APROVA REGULAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS.
  • Publicação: 29/05/2020 às 00:00
  • Abertura: 29/05/2020 às 00:00
  • Ano base: 2020
  • Número:
  • Palavras-chave:
  • RESOLUÇÃO Nº 022, DE 29 DE MAIO DE 2020.

    APROVA REGULAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS.

    MARCIO PINTO DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Victor Graeff, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 37 – Inc. I, da Lei Orgânica e de acordo com o disposto no art. 11 da Resolução nº 010/2011, que Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Victor Graeff,

    R E S O L V E

    Seção I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º. Fica instituído o regulamento para a realização de concursos públicos, para provimento de cargos efetivos no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
    Art. 2º. Compete a Câmara Municipal, a realização dos concursos para recrutamento e seleção de pessoal, bem como a coordenação, o controle e a execução dos procedimentos administrativos correspondentes, ressalvadas as competências específicas em lei.
    Art. 3°. Durante as fases dos concursos públicos serão observados os princípios estabelecidos no art. 37, “caput”, da Constituição da República.
    Art. 4°. Os concursos públicos serão realizados em conformidade com a Constituição da República e Leis Municipais que dispuserem sobre as matérias relacionadas, observando-se o seguinte:
    I. ampla publicidade, por meio de editais;
    II. recebimento das inscrições de todos que preencham as exigências do edital;
    III. exigência do mesmo nível de conhecimentos e igual critério de julgamento.
    Art. 5º. O valor cobrado a título de inscrição no concurso público será fixado em edital.

    Seção II
    DO EDITAL

    Art. 6º. O edital do concurso público será:
    I. publicado integralmente no painel de publicações oficiais da Câmara Municipal, sendo o seu extrato veiculado, ao menos uma vez, em jornal de circulação regional e na imprensa oficial;
    II. divulgado no sitio oficial na rede mundial de computadores da Câmara Municipal e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação.
    § 1º. A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada na imprensa oficial e divulgada na forma do disposto no inciso II.
    Art. 7º. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
    I. identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;
    II. número de cargos públicos e vagas a serem providos e menção, quando for o caso, da realização do concurso para cadastro de reserva;
    III. percentual de vagas assegurado às pessoas portadoras de deficiência e orientações quanto a sua comprovação, nos termos da Lei Municipal.
    IV. denominação do cargo, a classe de ingresso, vencimento inicial, regime de trabalho e regime-horário;
    V. lei de criação do cargo e seus regulamentos;
    VI. descrição das atribuições do cargo;
    VII. indicação do nível de escolaridade e demais requisitos exigidos para a posse no cargo;
    VIII. indicação precisa do período, locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
    IX. valor da taxa de inscrição;
    X. indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido;
    XI. enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
    XII. indicação das prováveis datas de realização das provas;
    XIII. número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou classificatório;
    XIV. explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;
    XV. exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
    XVI. fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação;
    XVII. disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos;
    XVIII. quaisquer outras exigências, condições ou informações que se fizerem convenientes à boa elaboração do concurso.
    § 1º. A escolaridade e habilitação mínima, a idade e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, ressalvado o disposto em legislação específica.
    § 2º. Quando as provas forem realizadas em mais de um dia, o local, data e horário das provas seguintes deverão ser efetivadas observando o lançamento do respectivo edital, publicado na imprensa oficial do Município e nas páginas eletrônicas da Câmara e empresa realizadora do concurso, quando for o caso.

    Seção III
    DA INSCRIÇÃO

    Art. 8. O prazo de inscrição não será inferior a 10 (dez) e nem superior a 30 (trinta) dias.
    Parágrafo único - O prazo que se refere este artigo poderá ser prorrogado quando não se apresentarem candidatos, ou apresentando-se, seu número for inferior ao de vagas previstas, observando, no novo período, os limites estabelecidos.
    Art. 9. As inscrições serão via internet pela rede mundial de computadores, sendo que as especificações com relação ao procedimento das inscrições constarão no edital de abertura do concurso público.
    Art. 10. O pedido de inscrição será formulado dentro do prazo marcado no edital e constará do preenchimento de uma ficha a qual conterá os dados pessoais do candidato.
    Art. 11. Não será admitida, sob qualquer pretexto, inscrição condicional ou por correspondência.
    Art. 12. A efetivação de inscrição significará a aceitação pelo candidato das normas estabelecidas por este regulamento para o concurso respectivo.
    Art. 13. Não haverá devolução do valor pago a título de taxa de inscrição, salvo quando for cancelada a realização do concurso público.
    Art. 14. Decorrido o prazo de inscrição e examinadas as inscrições efetivas pela Banca Executiva, serão encaminhadas à homologação do Presidente da Câmara.
    Art. 15. O indeferimento e a homologação das inscrições constarão em Edital, publicado por afixação no quadro de publicações oficiais da Câmara de Vereadores, podendo também ser divulgado na imprensa oficial, sob a forma de extrato, onde deverão constar as informações de maior interesse ao público alvo do respectivo concurso.
    § 1º. O Edital de divulgação das inscrições dos candidatos deverá conter a relação das inscrições deferidas e indeferidas, bem como os motivos que determinaram o indeferimento, contemplando o prazo de até 03 (três) dias úteis para interposição de recurso, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do Edital e do despacho que indeferiu o pedido.
    § 2º. Será indeferido o pedido de inscrição pago com cheque sem provisão de fundos.
    § 3º. O Edital de homologação das inscrições dos candidatos deverá conter a relação das inscrições deferidas, não mais cabendo recurso.
    Art. 16. A inscrição poderá ser cancelada em qualquer fase do concurso, desde que verificado o não cumprimento dos requisitos exigidos no Edital ou constatada ocorrência de dolo ou fraude na sua obtenção.
    § 1º. O cancelamento da inscrição determinará a anulação de todos os atos dela decorrentes.
    § 2º. Será dada ampla publicação ao cancelamento da inscrição, podendo o candidato interessado conhecer as razões que determinaram o cancelamento, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

    Seção IV
    DAS BANCAS DO CONCURSO

    Art. 17. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores designará, por Portaria, a Banca Executiva e Banca Examinadora do Concurso Público.
    § 1º. A Banca Executiva será composta por no mínimo três servidores ou outras pessoas de fé pública e deverá planejar e executar todas as tarefas necessárias à realização do concurso, desde o recebimento das inscrições até análise de eventuais recursos, prestando colaboração à Banca Examinadora, quando por esta solicitada.
    § 2º. A Banca Examinadora será constituída de pessoas de indiscutível idoneidade moral e reconhecido conhecimento nas matérias constantes do concurso, recrutadas por empresa ou entidade contratada, cabendo-lhe:
    I. efetuar as conferências das inscrições quando solicitado pela Câmara;
    II. elaborar o plano das provas, tendo presentes os programas das matérias constantes do edital, comprometendo-se com o absoluto sigilo das mesmas;
    III. providenciar a impressão dos cadernos de provas, bem como disponibilizar pessoal qualificado para aplicação das mesmas;
    IV. estabelecer o critério de correção e julgamento das provas;
    V. realizar a correção das provas escritas, provas práticas e de títulos ou outras que houverem, em conformidade com os critérios preestabelecidos;
    VI. realizar o reexame de provas, sempre que houver pedido de revisão, sugerindo justificadamente, a manutenção ou alteração dos pontos conferidos, submetendo seu parecer à decisão do Presidente da Câmara Municipal;
    VII. emitir parecer em qualquer recurso ou reclamação interposta por candidatos;
    VIII. providenciar o mapeamento do local das provas, bem como a nominata de candidatos para fixar em cada sala de provas, e ainda, lista de presença e atas;
    IX. propiciar treinamento aos fiscais encarregados dos trabalhos de provas;
    X. providenciar demais atos administrativos necessários e cumprir todas as obrigações elencadas no instrumento contratual ou equivalente, quando for o caso.
    § 3º. À Banca Examinadora é vedado, sob qualquer forma, revelar, até o momento em que forem apresentados aos candidatos, os temas constitutivos das provas.
    § 4º. O pessoal encarregado da fiscalização das provas, quando não fizer parte da Banca Examinadora deverá ser designados por portaria.

    Seção V
    DAS PROVAS

    Art. 18. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei.
    § 1º. Quando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a ser estabelecida no edital de abertura.
    § 2º. A prova de títulos valerá até o máximo de vinte e cinco por cento do total de pontos da prova escrita, sendo que os pontos obtidos na prova de títulos somente serão atribuídos aos candidatos que lograrem aprovação na prova escrita.
    § 3º. No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação no edital, dos instrumentos, aparelhos e técnicas a serem utilizadas, bem como da metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.
    § 4º. Nas provas que exigirem o emprego de equipamento de elevado valor, pertencentes ou sob a responsabilidade da Câmara Municipal ou da entidade que realiza o certame, poderá ser procedida, a critério da fiscalização, a imediata exclusão do candidato que demonstre não possuir a necessária capacidade no seu manejo, sem risco de danificá-los.

    Seção VI
    DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS

    Art. 19. Antes de se iniciar a aplicação das provas, os membros da Banca Executiva, Examinadora ou os fiscais de sala, farão os esclarecimentos e advertências a serem observadas pelos candidatos.
    § 1º. Será excluído do recinto de realização das provas, por ato da Banca Executiva, o candidato que tiver atitude de desacato, desrespeito ou descortesia para com as pessoas encarregadas do concurso.
    § 2º. Idêntica sanção será aplicada ao candidato que, durante o processamento de qualquer prova, demonstrar comportamento inconveniente ou for surpreendido em flagrante de comunicação com outros candidatos ou pessoas estranhas, por gestos, por palavras, equipamentos eletrônicos ou por escrito, bem assim utilizando-se de livros, notas ou impressos, salvo os expressamente permitidos.
    § 3º. Em qualquer das hipóteses anteriores será lavrado um “auto de apreensão de prova e exclusão de candidato”, onde se narrará o fato, com seus pormenores fundamentais, devendo ser assinado por, no mínimo, dois membros da Banca Executiva ou fiscais e pelo candidato eliminado.
    § 4º. Em caso de recusa do candidato a assinar o auto de apreensão de prova e exclusão de candidato o fato será certificado à vista da assinatura de duas testemunhas.
    Art. 20. No horário aprazado para o encerramento das provas, serão estas recolhidas, independentemente de terem sido concluídas integralmente pelos candidatos.
    Art. 21. Concluídos os trabalhos de realização de cada prova, seja qual for o método de processamento, as provas e respectivos cartões serão lacrados em público, mediante processo específico da Banca Examinadora.
    Art. 22. Para fins do que dispõe o artigo anterior serão convidados os últimos candidatos para assistirem ao ato, os quais deverão apor sua assinatura nos envelopes lacrados para garantia de inviolabilidade.
    Art. 23. A data, o horário e o local da identificação e/ou correção dos cartões serão anunciados por ocasião da realização das respectivas provas ou em edital afixado em local próprio, na Câmara Municipal.
    Art. 24. Do aviso a que se refere o artigo anterior constará, também, o prazo, a partir da identificação e/ou correção pública, durante o qual será dada vista das provas aos candidatos, em local indicado e sob fiscalização.
    Art. 25. Após a identificação e/ou correção de cada prova, será afixado edital na Câmara Municipal, do qual constará a relação dos candidatos que houverem comparecido à realização da mesma e a respectiva nota, por matéria.
    Art. 26. No prazo e local estabelecido em Edital será dada vista dos cartões de respostas aos candidatos, sob fiscalização, sendo-lhes facultado compararem o resultado com o gabarito padrão.

    Seção VII
    DOS RECURSOS E DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

    Art. 27. Do gabarito preliminar, resultado parcial ou final das provas cabem o seguinte recurso:
    I. revisão;
    Art. 28. Os recursos serão dirigidos à Banca Examinadora, que emitirá seu parecer.
    Art. 29. O prazo de recurso de revisão será de 03 (três) dias úteis a contar do dia seguinte ao da divulgação do gabarito preliminar ou do resultado das provas.
    Art. 30. Não será conhecido o recurso que for interposto fora de prazo ou que não estiver redigido de acordo com o Edital de concurso.
    Art. 31. A Banca Examinadora terá prazo determinado no edital para emissão de parecer fundamentado das razões apresentadas pelo candidato recorrente e apresentar resposta fundamentada da decisão.
    Art. 32. O recurso acompanhado de parecer da Banca Examinadora será objeto de análise da Banca Executiva que o instruirá remetendo-o ao Presidente Da Câmara Municipal De Vereadores para decisão final.
    Art. 33. Poderão ser anuladas questões, provas ou matérias do concurso, especialmente se:
    I. forem constatados erros ou irregularidades na elaboração das provas;
    II. houver inobservância quanto ao sigilo;
    III. houver anulação ou alteração de respostas em mais de 30% (trinta por cento) das questões formuladas nas provas.
    § 1º. Na hipótese de anulação de questões, tanto na fase de recurso quanto ao gabarito preliminar como na fase de divulgação do resultado das provas, serão mantidos os pontos aos que assinalaram a resposta inicialmente considerada como correta pela Banca Examinadora e serão atribuídos os respectivos pontos aos demais candidatos.
    Art. 34. Qualquer candidato poderá reclamar ao Presidente Da Câmara Municipal De Vereadores sobre eventuais irregularidades de que venham a ter conhecimento ao processamento do concurso público, as quais possam configurar inobservância aos preceitos legais, regimentos ou outras previstas no Edital.
    Parágrafo único. A reclamação não terá efeito suspensivo. Poderá ser interposta até o 3º (terceiro) dia útil, a contar da data da ocorrência da irregularidade ou da data do conhecimento da mesma, pelo candidato.
    Art. 35. Nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos, na hipótese de empate, terá preferência, com vista à classificação final, o que tiver obtido a maior nota nas provas de caráter:
    I. eliminatório, considerando-se os respectivos pesos;
    II. classificatório, se houver, prevalecendo aquela que tiver maior peso.
    § 1º. Persistindo o empate, terá preferência o que apresentar idade mais avançada se, dentre os candidatos empatados houver pelo menos um, com idade igual ou superior a sessenta anos.
    § 2º. Na não ocorrência de hipótese prevista no parágrafo anterior, valerá, por último, como aferição de desempate, o sorteio público, com chamamento dos interessados para presenciar o ato, mediante Edital publicado por afixação no quadro de publicações oficiais da Câmara Municipal.
    § 3º. No caso de igualdade na distribuição dos pesos às provas, a preferência, com vista à classificação final, será determinada no Edital de abertura do concurso público, conforme o nível de relevância das provas.

    Seção VIII
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 36. Concluídas todas as etapas do concurso público, a Banca Executiva o encaminhará ao Presidente Da Câmara Municipal De Vereadores para homologação, no prazo estabelecido no Edital de concurso.
    Art. 37. Homologado o resultado final do concurso público será lançado edital com a classificação geral dos candidatos aprovados, quando, então, passará a fluir o prazo de validade do certame.
    Art. 38. Os candidatos aprovados e classificados deverão manter atualizados os seus endereços.
    Art. 39. Durante o período de validade do concurso público, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo, na carreira.
    Art. 40. Os casos não previstos no presente Regulamento serão decididos pela Banca Executiva e pelo Presidente Da Câmara Municipal De Vereadores, devendo as decisões ser transcritas por ato oficial.
    Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VICTOR GRAEFF/RS, aos 29 dias do mês de maio do ano de 2.020.


    MARCIO PINTO DA SILVA
    Presidente


    Registre-se e publique-se,


    PAULO LOPES GODOI
    1º Secretário

Anexos da publicação
Compartilhar essa página...