E M E N D A – SUPRESSIVA/MODIFICATIVA Nº 007/2017
Senhor Presidente:
Os Vereadores e Vereadora infrafirmados, usando das legais e regimentais atribuições inerentes ao cargo que ocupa e à sua função de parlamentar da Câmara Municipal, membros da COFE, vêm perante o Plenário desta Casa de Leis, apresentar EMENDA/SUPRESSIVA/MODIFICATIVA Nº 007/17, ao Projeto de Lei n°. 057/2017, de autoria do Prefeito Municipal, que “Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências”, processado sob o n°. 071/17, que se encontra em discussão junto ao Plenário da Câmara Municipal, nos seguintes termos:
EMENDA/SUPRESSIVA – Suprime/Modifica vários itens do P. Lei nº 057/17, conforme disposição abaixo e que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1°. (.....).
Art. 9. (.....).
I – (.....).
VI – SUPRIMIDO.
V – (.....).
Art. 18. (.....).
§ 1°. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa e o princípio da competência de forma a priorizar a análise e eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º. (.....).
Art. 26. SUPRIMIDO.
Parágrafo Único. SUPRIMIDO.
Art. 27. (.....).
§ 1°. (.....).
§ 5º. SUPRIMIDO.
§ 6º. (.....).
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de Lei, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e ou modalidade prevista na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 32. (.....).
Art. 38. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 39 e 42 desta Lei, a transferência de recursos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e alterações, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – (.....).
Art. 50. O aumento de despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no art. 169, §1º, da Constituição Federal, no art. 154, Inciso X, alínea “b”, da Constituição Estadual, desde que observada a Legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101, de 2000, e cumpridas às exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para.
I – (.....).
Pelo exposto e, sobretudo, em face da importância da matéria, o Vereador que a apresenta solicita a costumeira atenção de seus nobres Pares, no sentido da aprovação, no Colendo Plenário, da emenda modificativa que ora se apresenta, que, uma vez aprovada, a Câmara Municipal estará demonstrando a força que o Poder Legislativo tem em suas mãos.
CMVER – Victor Graeff, 23 de outubro de 2017.
MARCIO PINTO DA SILVA ADRIANA T. M. NEUHAUS
Vereador – PMDB Vereadora – PDT
VALDIR JOSÉ VIEIRA IRNO LAVALL
Vereador – PMDB Vereador - PDT