“Dispõe sobre a constituição e funcionamento da Comissão Especial de Inquérito criada para apurar os fatos descritos no Requerimento de Criação de Comissão Especial de Inquérito nº 001/2020, aprovado
Publicação: 17/03/2020 às 00:00
Abertura: 17/03/2020 às 00:00
Ano base: 2020
Número:
Palavras-chave:
MARCIO PINTO DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do município de Victor Graeff, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas, RESOLVE:
Art. 1º. A Constituição e o funcionamento da Comissão Especial de Inquérito criada para apurar os fatos descritos no Requerimento de Criação de Comissão Especial de Inquérito nº 001/2020, aprovado nos termos da Ata nº 003/2020, obedecerá ao disposto nesta Resolução de Mesa.
Parágrafo único. As referências à Comissão Especial de Inquérito, regulamentada por esta Resolução de Mesa, serão realizadas mediante a citação da sigla CEI.
Art. 2º. Observado o critério da proporcionalidade partidária, a CEI compor-se-á pelos Vereadores ADEMAR JACÓ HAHN, AUGUSTO JULIANO LISKA e PAULO LOPES GODOI.
Art. 3º. A CEI será instalada, pela Presidência da Câmara Municipal, mediante ato próprio consignado em ata.
Parágrafo único. Na sessão de instalação, os membros da CEI escolherão a sua Presidência e Relatoria, pelo voto.
Art. 4º. O prazo de funcionamento da CEI é de sessenta dias contados da data de sua instalação, podendo haver prorrogação por mais trinta dias.
Art. 5º. Aplica-se aos trabalhos da CEI as prerrogativas asseguradas ao seu funcionamento pelo Art. 58, § 3º, da Constituição Federal e os dispositivos da Lei 1.579/52.
§ 1º. No exercício de suas atribuições, poderá a CEI determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Secretários Municipais, Diretores e demais servidores que integram o quadro da Administração Pública Municipal, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
§ 2º. Os indiciados e testemunhas serão intimados e ouvidos de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.
Parágrafo único. Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
§ 3º. Nos termos previstos no Art. 4º da Lei 1.579/52, constitui crime:
I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Especial de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros:
Pena - A do art. 329 do Código Penal.
II - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Especial de Inquérito:
Pena - A do art. 342 do Código Penal.
Art. 6º. A CEI apresentará relatório de seus trabalhos ao Plenário da Câmara, concluindo por projeto de resolução.
§ 1º. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
§ 2º. Concluindo a CEI pela existência de ilegalidade que exija a apuração da consequente responsabilização penal ou civil o Relatório, de que trata este Artigo, será encaminhado para o Ministério Público.
Art. 7º. O processo e a instrução deste inquérito obedecerá ao que prescreve esta Resolução de Mesa, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal, em caráter subsidiário, sem prejuízo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 8º. Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.